Isenção de IMI e IMT prédios inseridos em ZIF

Estimado leitor,

Com a publicação da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro, e a Circular n.º 11/2015, foi aprovada a Reforma da Tributação Ambiental…

, tendo este diploma, no seu artigo 10.º,
aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais o artigo 59.º – D, o qual prevê incentivos fiscais à atividade silvícola em sede de IMT, IMI e Imposto de Selo.

No que respeita aos empresários das áreas florestal e agrícola, salientamos a possibilidade de pedido de isenção de IMI e IMT em terrenos enquadrados em zonas ZIF.

Para efeitos de atribuição da isenção, é suficiente que os terrenos correspondam a uma ZIF (Zonas de Intervenção florestal), não havendo necessidade que os proprietários ou outros produtores florestais da área da ZIF tenham aderido àquela zona de intervenção.

Por “áreas florestais” e “prédios destinados a exploração florestal” deve entender-se os terrenos ocupados com florestas, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas.

O reconhecimento da isenção é da competência do chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante a apresentação de requerimento, pelo sujeito passivo, nesse serviço de finanças.

Gate21 está à disponível para efetuar o referido requerimento, caso seja esse o seu interesse.

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Tel: 238 310 320 / Telm: 968 819 173