A reforma da tributação das pessoas singulares que entrou em vigor em 01.01.2015, passou a impor a obrigatoriedade de os titulares destes rendimentos emitirem recibo de quitação eletrónico, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos em contratos de arrendamento urbano, pelo pagamento de rendas, em modelo oficial, via Internet, através do Portal das Finanças
Em 31.03.2015, foi publicada a legislação necessária à implementação de tal obrigatoriedade e muito embora tal diploma tenha entrado em vigor no primeiro dia de abril só a partir do próximo mês deverá passar a emitir os obrigatórios recibos eletrónicos, devendo, conjuntamente com o recibo que venha a ser passado em Maio, emitir também os recibos que tenha passado em papel em janeiro, fevereiro, março e a abril do corrente ano, ainda que, nos termos legais, estes tenham sido atempada e devidamente entregues aos arrendatários.
Pelo exposto, estão obrigados a emitir recibo de renda eletrónico os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria F, pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição, que não optem pela tributação em sede da categoria B, ou seja, de rendimentos empresariais e profissionais.
Ficam, contudo, dispensados de tal obrigação, os sujeitos passivos que, cumulativamente não possuam, nem estejam obrigados a possuir caixa postal eletrónica e que não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos prediais em montante superior a duas vezes o valor do IAS, ou seja até 838,44€, ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior aquele limite.
Ficam, ainda, dispensados da emissão eletrónica de recibos de rendimentos prediais, as rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo regime do arrendamento rural e ainda os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos prediais que, em 31 de dezembro do ano anterior aquele a que respeitam tais rendimentos, tenham idade igual ou superior a 65 anos.
Porém, os titulares de rendimentos prediais supra referidos que, estando dispensados, não optem pela emissão do recibo eletrónico de rendas, o que se estima venham a ser cerca de 60 mil contratos, ficam obrigados a entregar à Autoridade Tributária, até ao fim do mês de janeiro de cada ano, uma declaração, modelo 44, com a discriminação dos rendimentos prediais auferidos no ano anterior.