PROIBIÇÃO DE PAGAMENTOS OU RECEBIMENTOS EM NUMERÁRIO

money_dinheiro_euro-925x578Proibição de pagamentos ou recebimentos em numerário em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a três mil euros

 

No dia 23 de Junho no CISE em Seia, a Gate21 colaborou com a APOTEC na organização do evento cujo tema foi:

Entra hoje em vigor a Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto, que obriga a utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a €3.000.

Este diploma legal altera a Lei Geral Tributária (LGT), aditando-lhe o artigo 63.º-E, e o n.º 3 do artigo 129.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

Assim, a partir de hoje, passa a ser proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a €3.000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, bem como proceder ao pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda os €500.

Sempre que o pagamento de transações seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes, o limite acima referido passa para €10.000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.

Neste âmbito, importa clarificar que a expressão “transações de qualquer natureza” traduz uma aplicação generalizada do novo diploma, não se limitando apenas a transações comerciais.

Ademais, para efeitos do cômputo dos limites referidos supra, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fracionada.

Conclui-se, naturalmente, que não é permitido o uso de expedientes que visem fracionar pagamentos ou recebimentos para valores inferiores ao limite estabelecido na nova norma, quando a transação por si só tem um valor superior.

Esta alteração não é aplicável nas operações com entidades financeiras cujo objeto legal compreenda a receção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda eletrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em situações excecionadas em lei especial.

A penalização relativa à realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos foi agravada, com a alteração do n.º 3 do artigo 129.º do RGIT, passando a ser punível com coima cujo valor pode variar entre os €180 e os €4.500.

A Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto, revoga ainda o n.º 3 do artigo 63.º-C da LGT, uma vez que o disposto nesse número passa agora a integrar o disposto no n.º 2, do artigo 63.º-E da LGT, aditado por esta nova norma. O objetivo desta alteração visa concentrar no mesmo artigo todas as regras relativas a pagamentos em numerário.

Neste sentido, realça-se que os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1.000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.

Por fim, alerta-se que o disposto na nova norma produz efeitos relativamente aos pagamentos realizados após a sua entrada em vigor, ainda que as transações que lhe deram origem sejam anteriores a essa data, i.e. 23 de agosto de 2017.