RCBE – Registo Central do Beneficiário Efetivo

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RCBE – Registo Central do Beneficiário Efetivo

Na sequência da publicação da Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto, que regulamenta o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (Regime Jurídico do RCBE), aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, e nos termos do qual encontram-se sujeitas ao RCBE, designadamente, as associações, as cooperativas, as fundações, as sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal, cumpre informar o que se segue.

A declaração inicial das entidades sujeitas ao RCBE que já se encontrem constituídas no momento da entrada em vigor da Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto, isto é, a 1 de outubro de 2018, deve ser efetuada até ao dia 30 de junho de 2019, de forma faseada, nos termos seguintes:

a) Até 30 de abril de 2019, as entidades sujeitas a registo comercial; e,
b) Até 30 de junho de 2019, as demais entidades sujeitas ao RCBE.

A primeira fase para a declaração inicial tem início a 1 de janeiro de 2019.

Mais se informa que as entidades sujeitas ao RCBE devem efetuar a declaração de beneficiário efetivo mediante o preenchimento e submissão de um formulário eletrónico ou, em alternativa, efetuar a declaração num serviço de registo, mediante o preenchimento eletrónico assistido, conjuntamente com o pedido de registo comercial ou de inscrição de qualquer facto no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.

Os modelos de formulários para o cumprimento das obrigações subjacentes ao Regime Jurídico do RCBE são disponibilizados no sítio na Internet da área da justiça.
Acresce que a informação constante do RCBE deve ser atualizada no mais curto prazo possível, mas sem nunca exceder 30 dias (contados a partir da data do facto que determina a alteração).
No momento da extinção, dissolução ou cessação, de facto ou de direito, da entidade, deve ser cumprido o dever de declaração de todas as alterações ocorridas quanto aos respetivos beneficiários efetivos.

As entidades sujeitas ao RCBE estão ainda obrigadas a efetuar anualmente – até ao dia 15 de julho – uma declaração confirmativa da exatidão, da suficiência e da atualidade da informação sobre o beneficiário efetivo anteriormente transmitida ao RCBE, sendo que, as entidades que devam apresentar a Informação Empresarial Simplificada efetuam essa declaração anual juntamente com a mesma.

Realça-se, por fim, que a entidade gestora do RCBE é o Instituto dos Registos e do Notariado.

http://www.irn.mj.pt/search_form?SearchableText=DECLARA%C7%C3O+RCBE

https://rcbe.justica.gov.pt/

Caso necessitem do nosso apoio no cumprimento desta disposição legal, agradecemos o envio de email de confirmação de pedido.

Desejamos a todos um bom resto de dia.

Alice Campos.