Informação para sócios gerentes
O Decreto – Lei n.º 12-A/2020 de 6 de abril, vem no Artigo 26.º alargar o apoio extraordinário à redução da atividade económica para:
- Trabalhadores independentes
- Sócios Gerentes sem trabalhadores a cargo
O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses.
Este apoio é concedido, com as necessárias adaptações aos sócios-gerentes de sociedades ou membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles:
Com as seguintes condições
- sem trabalhadores por conta de outrem
- estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade
- tenham tido no ano anterior, faturação inferior a € 60.000
COMO COMPROVAR
Mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra ou declaração de contabilista certificado, no caso de regime de contabilidade organizada.
REQUISITOS
- Situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID -19;
ou
- Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social:
- com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período
ou
- face ao período homólogo do ano anterior.
DURAÇÃO
1 mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses.
VALOR DO APOIO
- Nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (658,2€), corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS (438,81€)
- Nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS, corresponde a 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG (635€)
QUANDO É PAGO?
A partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
CONTRAS!
- Não é cumulável com as medidas de proteção social na doença e na parentalidade (ex. isolamento profilático, apoio excecional à família)
- Não confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.