A Lei n.º 13/2020 de 7 de Maio, introduz medidas fiscais de caráter temporário no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Destacamos pela sua importância:
- Isenção de iva aplicável aos bens considerados necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19, quando adquiridos pelo Estado e outros organismos públicos ou organizações sem fins lucrativos.
- Aplicação da taxa de 6% a máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo.
A boa notícia para as empresas é que no momento da compra desses bens podem exercer o direito à dedução do iva e ainda retificar as faturas emitidas desde 30 de janeiro, com a emissão de notas de crédito aos seus clientes no valor correspondente ao iva liquidado nessas faturas.
Em termos de requisitos de natureza fiscal, as faturas devem conter a menção “IVA – isenção prevista na Lei n.º 13/2020 de 7 de maio” e as notas de crédito devem ser assinadas e carimbadas pelo cliente, na nossa opinião, acompanhada da transferência bancária correspobdente à devolução do iva regularizado a favor da empresa.
A isenção do IVA é aplicável pelo período compreendido entre 30 de Janeiro e 31 de Julho de 2020.
Anexamos a Lei n.º 13/2020 para um maior aprofundamento da mesma.
Desejo a todos votos de um excelente fim de semana,
Alice Campos